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.:: Prescrição intercorrente - Limite para que ocorra a dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional ::. |
Foi publicada no DOU de hoje (10.03.2010) a Portaria n° 227 do Ministro de Estado da Fazenda, que estabeleceu limite de R$ 10.000,00 para que ocorra a dispensa de manifestação prévia da Fazenda Nacional, para fins de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente.
No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor para os fins de que trata o limite supracitado, será considerada a soma das dívidas consolidadas das execuções reunidas.
A PGFN disponibilizará, aos membros do Poder Judiciário, consulta aos sistemas de registro das informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União objeto de execuções fiscais ajuizadas. A consulta possibilitará identificar cada uma das inscrições que componham o executivo fiscal, a fim de que possa ser aferido se o montante da dívida consolidada se enquadra no limite estabelecido.
“A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa ao possível direito material postulado, quando tenha sido deduzida pretensão; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese. Verifica-se que com o andamento normal do processo não deve ocorrer prescrição, que terá sido interrompida com a citação inicial; e igualmente não é consumar-se decadência, cuja pretensão tenha sido tempestivamente exercida.” |
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