|
| Seja um assinante também
e tenha acesso as seguintes áreas:
- Artigos
- Blog CPA
- Colunas
- Informativo
- Legislação
- Links
- Programas
- Reserva de livros
- Reserva de vídeos
- Seminários
- Tabelas
- TV CPA
- Painel de Controle
| INFORME CPA |
 |
Cadastre-se aqui e receba as últimas notícias sobre as áreas Contábil, Fiscal e Trabalhista |
|
|
|
|
.:: Trabalho Temporário: Portaria estabelece instruções para a prorrogação do contrato via net ::. |
A Portaria nº 550, de 12 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15.03.2010 estabelece instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o prazo de vigência do contrato poderá ser prorrogado para até seis meses, quando:
I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;
II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.
Mencionada prorrogação deverá ser solicitada pela empresa de trabalho temporário através da página eletrônica do MTE, no endereço (www.mte.gov.br), por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT).
A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Ficam, a partir de 1º de maio de 2010, as empresas de trabalho temporário obrigadas a informar mensalmente ao MTE, por meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora, do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 6.019/74.
Na falta de envio das informações previstas consistira em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019/74, e implicará aplicação de multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 7.855/89.
Por fim tratada Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 574/07.
|
| |
| << voltar
| |
|
|
|
|
 |
| Dia
8/9 - Quarta-feira |
| 08:30 às 09:30 |
Jornal CPA |
| 10:30 às 11:00 |
IRPJ - Lucro Presumido - Parte I |
Streaming by:
 |
 |
|