CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 693, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
Fixa os valores das anuidades para o exercício de 2021 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal; resolve:
Art. 1º - Os valores das anuidades referentes ao exercício de 2021 serão regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta resolução.
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS
SEÇÃO I
DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES:
Art. 2º - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, bem como ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.
§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 15% (quinze por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2021:
I - Nível superior: R$ 543,08;
II - Nível médio: R$ 271,53.
§ 2º - Quando da primeira inscrição do farmacêutico ou do nível médio em Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido nos respectivos parágrafos deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 50% (cinquenta por cento).
DO PARCELAMENTO
Art. 3°- O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, iniciando-se em janeiro e com vencimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 4° - Quando houver pedido de transferência, o farmacêutico deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Farmácia de origem, ficando isento do recolhimento da anuidade para aquele no qual estiver sendo transferido.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 5º - Serão isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida, conforme os critérios das Resoluções/CFF nº 638/17 e nº 651/17, ou outra que vier a substituí-las;
II - temporária ou definitivamente, inscritos portadores das doenças da lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91 e suas atualizações;
III - farmacêuticos que estiverem exercendo a profissão exclusivamente na condição de farmacêutico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer atividade no âmbito profissional na área civil, mediante apresentação anual da Declaração de Farmacêutico Militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79.
§ 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo, o profissional necessitará solicitar e realizar a comprovação por laudo de uma junta médica oficial atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle, de acordo com Resolução/CFF nº 638/17.
§ 2º - A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
Art. 6º - O falecimento do farmacêutico é causa de cancelamento de inscrição de pessoa física, mediante apresentação da certidão de óbito, devendo ser encaminhado diretamente a sessão plenária, em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade administrativa.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I
DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES:
Art. 7º - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.
§ 1º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2021, seja matriz ou filial, com vencimento até o dia 31 de março de 2021, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social, com desconto de 15% (quinze por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2021:
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§ 2º - Em 6 (seis) parcelas mensais, sem desconto, iniciando em janeiro com vencimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 3º - Quando do registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.
SEÇÃO II
DA ATIVIDADE BÁSICA
Art. 8º - As pessoas jurídicas de direito público não pagarão a anuidade estabelecida no artigo 7º, § 1º desta resolução, em razão da atividade básica, conforme os termos da Lei Federal nº 6.839/80.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2021 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Farmácia seja automaticamente creditada em sua conta corrente, após o efetivo recebimento, no percentual estabelecido na legislação vigente.
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão repassar ao Conselho Federal de Farmácia, também de modo imediato e após o efetivo recebimento, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros no percentual estabelecidos na legislação vigente.
§ 2º - Os termos de convênios firmados entre o Conselho Regional de Farmácia e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Farmácia.
Art. 10 - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão encaminhar, ao Conselho Federal de Farmácia, as respectivas deliberações juntamente com o extrato de ata de Plenário.
Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 676/19, publicada no Diário Oficial da União de 28/11/2019, Seção 1, páginas 126/127.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho